Requisitos ou elementos do Ato Administrativo
O Ato administrativo deve possuir alguns elementos em sua natureza, tais como:
1. Competência
- Quem a lei determina (estabelece/delimita)
- Princípio da Legalidade
- Ato praticado com ausência de competência = abuso de poder = passível de anulação
2. Finalidade
- Pública
- é o objetivo em que o ato administrativo pretende atingir (ato vinculado). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. Forma
- Revestimento externo do ato
- Ausência da forma = Inexistência do ato
3. Motivo
- Condicionantes de fato e de Direito que autorizam ou determinam a realização do ato
4. Objeto
- Conteúdo onde a Administração manifesta a sua vontade
Já a convalidação se trata basicamente de atos com vicio de competência, ou seja, procedimento ou forma (atos inválidos) que podem ser convalidados, que serão consertados para voltar à legalidade integral. Para ter a convalidação não pode ter impugnação do vicio do ato (para ter convalidação, ninguém pode ter contestado a invalidade do ato), pois se houve impugnação, não pode convalidar.
Com o Art. 50, VIII da lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999), foi admitida a existência da convalidação, veja-se o disposto em tal artigo:
“Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.”
As espécies de convalidação, são:
- Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
- Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
- Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.
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