Requisitos ou elementos do Ato Administrativo

 O Ato administrativo deve possuir alguns elementos em sua natureza, tais como:

1. Competência

  • Quem a lei determina (estabelece/delimita)
  • Princípio da Legalidade
  • Ato praticado com ausência de competência = abuso de poder = passível de anulação

2. Finalidade

  • Pública
  • é o objetivo em que o ato administrativo pretende atingir (ato vinculado). O ato deve alcançar a finalidade expressa ou implicitamente prevista na norma que atribui competência ao agente para a sua prática. Forma
  • Revestimento externo do ato
  • Ausência da forma = Inexistência do ato

3. Motivo

  • Condicionantes de fato e de Direito que autorizam ou determinam a realização do ato

4. Objeto

  • Conteúdo onde a Administração manifesta a sua vontade

Já a convalidação se trata basicamente de atos com vicio de competência, ou seja, procedimento ou forma (atos inválidos) que podem ser convalidados, que serão consertados para voltar à legalidade integral. Para ter a convalidação não pode ter impugnação do vicio do ato (para ter convalidação, ninguém pode ter contestado a invalidade do ato), pois se houve impugnação, não pode convalidar.

Com o Art. 50VIII da lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999), foi admitida a existência da convalidação, veja-se o disposto em tal artigo:

“Quando importem anulação, revogação ou convalidação de ato administrativo os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.”

As espécies de convalidação, são:

  • Ratificação: É a convalidação feita pela própria autoridade que praticou o ato.
  • Confirmação: É a convalidação feita por uma autoridade superior àquela que praticou o ato.
  • Saneamento: É a convalidação feita por ato de terceiro.

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