Aberratio Ictus e Aberratio Criminis: Desvios no Ataque e suas Implicações Jurídicas
No universo complexo do Direito Penal, há situações em que o desenrolar de um crime não segue exatamente o plano concebido pelo agente. Dois conceitos fundamentais para entender essas situações são a "Aberratio Ictus" e a "Aberratio Criminis".
A "Aberratio Ictus" refere-se ao desvio no ataque, em relação à pessoa que era o alvo original do crime. É como se o agente, ao tentar atingir uma pessoa específica, acabasse por atingir outra, devido a circunstâncias imprevistas. Por exemplo, se alguém dispara com a intenção de matar A, mas acaba atingindo e matando B, o crime é considerado homicídio consumado, mesmo que a vítima inicialmente visada não tenha sido atingida.
Essa distinção é essencial porque, apesar de o resultado do crime ter sido diferente do pretendido pelo agente, a natureza e a gravidade do delito permanecem inalteradas. O fato de o agente ter atingido uma pessoa diferente não afeta a classificação do crime em si.
Por outro lado, a "Aberratio Criminis" está relacionada com o desvio no objetivo do crime. Ou seja, o agente realiza uma conduta criminosa, mas atinge um resultado diverso do que pretendia. Nesse caso, é importante notar que o desvio ocorre não no alvo físico do ataque, mas no próprio intento criminoso.
O artigo 73 do Código Penal brasileiro aborda uma situação em que há aproveitamento do dolo, ou seja, quando o agente tem a intenção de ferir uma pessoa específica, mas, por erro na execução, acaba lesionando outra. Nesse contexto, a lei penal assegura que o agente seja responsabilizado pelo crime cometido, independentemente de quem tenha sido a vítima real.
Portanto, se alguém, com a intenção de matar B, acaba por atingir C, a legislação penal trata o caso como homicídio, e o agente é responsabilizado como se tivesse atingido a vítima desejada. Isso porque o Direito Penal visa proteger a vida e a integridade de todos os indivíduos, não importando quem seja a vítima direta do ataque.
Por outro lado, o artigo 74 do Código Penal brasileiro estabelece que, fora dos casos previstos no artigo anterior (referente à aberratio ictus), se por acidente ou erro na execução do crime ocorre um resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo. Se, no entanto, também ocorre o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal.
Em suma, os conceitos de "Aberratio Ictus" e "Aberratio Criminis" são fundamentais para compreender as nuances do Direito Penal em casos em que o desenrolar de um crime foge ao planejado pelo agente. Essas distinções são cruciais para garantir a justiça e a aplicação adequada da lei em situações complexas e variadas.
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