Dívida Querável e Dívida Portável no Código Civil Brasileiro: Uma Análise Jurídica

 No contexto do direito civil brasileiro, questões relacionadas a dívidas são de extrema relevância para a compreensão e o funcionamento das relações jurídicas entre as partes. Duas categorias importantes de dívidas que merecem destaque são as dívidas queráveis e as dívidas portáveis, conceitos que possuem nuances distintas e impactam diretamente nas relações contratuais e na responsabilidade dos envolvidos.

Dívida Querável:

A dívida querável refere-se a uma obrigação que pode ser exigida pelo credor, ou seja, aquela que está pronta para ser cobrada judicialmente ou extrajudicialmente. Em outras palavras, é uma dívida líquida, certa e exigível. Para que uma dívida seja considerada querável, é necessário que estejam presentes todos os elementos que a tornam exigível, como a existência de um contrato ou título de crédito que a comprove, a data de vencimento já transcorrida e a inadimplência do devedor.

No âmbito do Código Civil Brasileiro, a dívida querável está prevista no artigo 397, que estabelece: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Essa disposição legal confirma que a mora do devedor surge automaticamente quando a obrigação vencida e líquida não é cumprida no prazo estabelecido, tornando-a querável e passível de cobrança.

Dívida Portável:

Por outro lado, a dívida portável é aquela que pode ser transferida ou cedida para terceiros, mediante acordo entre credor e devedor. Em outras palavras, é a capacidade de transmitir a titularidade da obrigação para outra pessoa, de modo que esta passe a ocupar a posição de credor em relação ao devedor original.

No Código Civil Brasileiro, a portabilidade das dívidas está prevista nos artigos 286 e seguintes, que tratam da cessão de crédito. A cessão de crédito é um instituto jurídico que permite ao credor transferir a terceiros seu direito de receber uma determinada quantia do devedor. Assim, mediante cessão, o novo credor passa a ter os mesmos direitos e obrigações que o cedente originalmente detinha em relação à dívida.

Diferenças e Aplicações Práticas:

Enquanto a dívida querável está relacionada à exigibilidade imediata por parte do credor, a dívida portável diz respeito à possibilidade de transferência do crédito a terceiros. São conceitos distintos, porém complementares, que podem se fazer presentes em uma mesma relação contratual.

Por exemplo, imagine que A tem uma dívida querável com B, mas decide ceder seu crédito a C. Nesse caso, a dívida permanece querável, ou seja, continua existindo e sendo exigível por C, o novo credor. A dívida é querável porque está vencida e o devedor está em mora. No entanto, a portabilidade permite que o crédito seja transferido para outro sujeito de direito.

Conclusão:

Em síntese, as noções de dívida querável e dívida portável são fundamentais para o entendimento das relações obrigacionais no direito civil brasileiro. Enquanto a dívida querável diz respeito à exigibilidade imediata por parte do credor, a dívida portável trata da possibilidade de transferência do crédito a terceiros. Ambos os conceitos desempenham papéis essenciais na dinâmica das relações contratuais, conferindo segurança jurídica e possibilitando a circulação de riquezas no âmbito das relações privadas.

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